Não podemos mais usar a piscina do clube da meia-noite às 6h da manhã. Tampouco poderemos ir à academia ou jogar futebol nesse horário. Shopping centers e centros comerciais terão que, a partir de agora, manter as portas fechadas na madrugada.
Essas, acreditem, são algumas das medidas restritivas anunciadas pelo governo estadual nesta quarta-feira para conter o avanço do novo coronavírus em Santa Catarina. Brincadeira de mau gosto!
Quem incluiu essas regras no decreto está subestimando a inteligência do catarinense. Servem apenas para dar volume ao texto e, obviamente, em nada contribuirão para o objetivo principal.
Ou não. Quem sabe a “multidão” de catarinenses que aproveita a madrugada para ir às compras e se exercitar, por algum motivo ainda desconhecido pela maioria, espalha mais o vírus que os que aproveitam o dia para isso. Repito: brincadeira de mau gosto.
Mesmo tirando as aberrações acima, o decreto pouco ajuda. O maior impacto é a proibição de baladas e o limite de 25% de ocupação nos templos religiosos. O restante mal fará cócegas no novo coronavírus.
Com o estado praticamente inteiro em situação gravíssima, a ocupação dos leitos de UTI beirando a lotação e os números de novos casos e mortes aumentando, o governo do Estado empurra a responsabilidade para os municípios. Ao longo da semana veremos quem são os prefeitos dispostos a evitar o que está sendo anunciado com o que ocorre no Oeste.
Leia abaixo o decreto na íntegra
DECRETO Nº 1.168, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021
Estabelece, em caráter extraordinário, medidas de enfrentamento da COVID-19 em todo o território catarinense e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea “a”, do art. 71 da Constituição do Estado, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SES 26906/2021, DECRETA:
Art. 1º Ficam estabelecidas, em caráter extraordinário, pelo período de 15 (quinze) dias, em todo o território catarinense, as seguintes medidas de enfrentamento da COVID-19:
I – para casas noturnas e casas de espetáculos, proibição de funcionamento em todos os níveis de risco;
II – para venda ou consumo de bebidas alcoólicas em postos de combustíveis e suas lojas de conveniência, entre 00h00 e 06h00, proibição em todos os níveis de risco;
III – para o transporte coletivo urbano municipal, transporte coletivo intermunicipal e transporte coletivo interestadual, limite de ocupação de 50% (cinquenta por cento) de passageiros sentados, em todos os níveis de risco;
IV – permissão das seguintes atividades, com limite de ocupação de 25% (vinte e cinco por cento), em todos os níveis de risco:
a) parques temáticos e zoológicos;
b) cinemas e teatros;
c) circos e museus; e
d) igrejas e templos religiosos;
V – permissão das seguintes atividades, com limite de ocupação de 25% (vinte e cinco por cento) e funcionamento somente entre 06h00 e 23h59, em todos os níveis de risco:
a) eventos sociais e de qualquer natureza, inclusive aqueles na modalidade drive-in;
b) congressos, palestras e seminários;
c) feiras, exposições e inaugurações; e
d) bares;
VI – permissão das seguintes atividades, com limite do horário de funcionamento entre 06h00 e 23h59, em todos os níveis de risco:
a) academias e centros de treinamento;
b) piscinas de uso coletivo, clubes sociais e esportivos e quadra esportivas, ficando essas atividades proibidas aos sábados e domingos;
c) shopping centers e centros comerciais; e
d) restaurantes, cafeterias, pizzarias, casas de chás, casas de sucos, lanchonetes, confeitarias, padarias e afins, limitado o ingresso de novos clientes até 23h00, com encerramento das atividades às 23h59;
VII – funcionamento de agências bancárias, correspondentes
bancários, lotéricas e cooperativas de crédito somente com atendimento individual,
controle de entrada e monitoramento do distanciamento de 1,5 m (um metro e meio) entre
as pessoas; e
VIII – utilização de parques, praças, jardins botânicos, balneários, faixa de areia de praias e demais espaços públicos somente sem aglomeração.
Parágrafo único. Todas as atividades mencionadas neste artigo deverão observar os protocolos e regramentos sanitários específicos estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde (SES).
Art. 2º Compete à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina e à Polícia Civil do Estado de Santa Catarina a fiscalização das medidas estabelecidas no art. 1º deste Decreto, sem prejuízo da atuação de órgãos federais, estaduais e municipais com competência fiscalizatória específica.
Art. 3º Os Municípios do Estado, por meio dos respectivos
Prefeitos, poderão estabelecer medidas específicas mais restritivas do que as previstas
neste Decreto, a fim de conter a contaminação e a propagação da COVID-19 em seus
territórios.
Art. 4º O art. 1º do Decreto nº 562, de 17 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica declarado estado de calamidade pública em todo o território catarinense, para fins de enfrentamento da pandemia de COVID-19, até 30 de junho de 2021.” (NR)
Art. 5º Este Decreto entra em vigor em 25 de fevereiro de 2021.
Florianópolis, 24 de fevereiro de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
ERON GIORDANI
Chefe da Casa Civil
ALISSON DE BOM DE SOUZA
Procurador-Geral do Estado
JORGE EDUARDO TASCA
Secretário de Estado da Administração
PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda
ANDRÉ MOTTA RIBEIRO
Secretário de Estado da Saúde
1 Comment
Deixe um comentário Cancelar resposta
Mais lidas
Categorias
- COTIDIANO (588)
- CULTURA E LAZER (152)
- CURIOSA BLUMENAU (1)
- ECONOMIA E NEGÓCIOS (181)
- EDUCAÇÃO (40)
- GASTRONOMIA (41)
- INFRAESTRUTURA (135)
- PAPO COM PANCHO (60)
- POLÍTICA (45)
- PUBLICIDADE (11)
- SAÚDE (359)
- SEGURANÇA PÚBLICA (12)
- SOLIDARIEDADE (21)
- SUSTENTABILIDADE (32)
- TECNOLOGIA (13)
- TRAGÉDIA (4)
- TRÂNSITO (64)
- TRANSPORTE (27)
- TURISMO (99)
- UM ROSTO (113)
Sobre o Pancho
Sou jornalista formado pela Universidade do Vale Itajaí (Univali) e atuo como profissional desde 1999. Fui repórter...
Saber maisInscreva-se
*Receba nossas postagens em seu e-mail e fique bem informado.
[…] 25/02/2021 5 min de leitura […]